Você sabe a diferença dos principais Impostos/Tributos do Direito Imobiliário?
- taniaamerico8
- 12 de jan. de 2022
- 3 min de leitura
Pois bem, este pequeno artigo visa esclarecer de maneira objetiva e sucinta, sobre alguns tributos e impostos, que causam muitas dúvidas de maneira Geral, que são eles: IPTU, ITR, ITBI, ITCMD, a seguir, um pequeno resumo de cada um deles.

- IPTU: Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano, é um imposto Municipal anual, onde a cidade que pertence o imóvel o arrecada, lembrando que este imóvel deve estar em zona urbana (definida pela lei municipal), independentemente de ter construção ou não, tendo como base o valor venal que o município avalia e o percentual vai depender de cada cidade.
Quem deve pagar o IPTU é o proprietário do Imóvel. (Salvo outras estipulações legais/contratuais).
Sobre as isenções e imunidade ao IPTU, é possível dependendo de cada município, mas (temos como exemplo: Idoso, segurado pelo INSS, que possuí um único imóvel), cabe mencionar que não é regra e vai depender de cada município.
- ITR: Imposto sobre Propriedade Territorial Rural, diferente do IPTU, este imposto é Federal, ou seja, da União (ressalvadas as delegações), assim, o imóvel deve estar localizado na área Rural (definido pela lei municipal), e esta relativa ao território, independentemente de ter construção, sendo um imposto anual.
Quem deve pagar o ITR é o proprietário do Imóvel, tendo como base de cálculo o valor fundiário do imóvel, ou seja, o valor da Terra Nua, do preço do mercado de terras, existe uma tabela que é atualizada anualmente, que distribui os valores da Terra Nua de cada cidade.
Observação importante, as áreas de preservação permanente, de proteção de ecossistemas, imprestáveis para qualquer tipo de exploração/cultura, com servidão ambiental, alagadas para constituição de reservatórios de usinas hidrelétricas podem ser desconsideradas das áreas totais para o cálculo.
A alíquota do ITR vai depender da sua utilização.
Sobre isenções e imunidade ao ITR, é possível, como por exemplo: “a pequena gleba rural, desde que o seu proprietário a explore só ou com sua família, e não possua outro imóvel” (Art. 3º, I, decreto 4382/2002).
- ITBI: Impostos de Transmissão de Bens Imóveis, Inter vivos, por ato oneroso, de competência do Município que o imóvel pertença, tendo como fato gerador a transmissão do bem imóvel ou direitos reais a estes, ou cessão de direitos à sua aquisição, como por exemplo, a compra e venda de um imóvel, seja rural ou urbano, assim, a obrigação de pagar é do comprador do imóvel.
A base de cálculo via de regra é o valor venal imposto pelo município, onde a alíquota/percentual vai depender de cada município.
Sobre a imunidade, é possível, como por exemplo: nas incorporação, cisão, mediante requisitos estabelecidos em lei.
- ITCMD: Imposto Causa Mortis e Doação, de bens e direitos, sendo um imposto Estadual, tendo, portanto, como fato gerador, a transmissão de propriedade do bem móvel ou imóvel mediante DOAÇÃO, ou, a transmissão de direitos não onerosa pelo FALECIMENTO do proprietário.
Quem deverá pagar é o herdeiro ou legatários no caso da morte do proprietário, ou, o doador ou donatário no caso da doação.
Tendo como base de cálculo e alíquotas o valor venal, via de regra, já a fixação da alíquota, vai depender de cada estado e Distrito Federal.
Sobre a imunidade e isenções do ITCMD, é possível a depender de cada Estado.
Assim, vimos que as principais diferentes, como dito de maneira breve, e assim, concluímos que cada Imposto vai depender do seu fato gerador, ou seja, da situação de cada imóvel.
Importante: para maiores dúvidas relativas ao recolhimento procure um profissional capacitado, pois, existem muitas particularidades nos recolhimentos e um profissional poderá te ajudar inclusive a economizar dentro dos limites da lei.





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